O que os lamecenses precisam de saber...

01-11-2012 10:06

 

No ACÓRDÃO N.º 24/2012 – 13.JUL-1ª S/SS, do Tribunal de Contas, encontramos o seguinte pedido da Empresa Municipal Lamego Convida, para a aprovação por parte do Tribunal de Contas.

“A Lamego ConVida, Gestão de Equipamentos Municipais, EEM (doravante designada por LCONVIDA) remeteu, para fiscalização prévia deste Tribunal, uma minuta de “contrato-promessa de cessão de posição contratual e de cessão de exploração” do pavilhão multiusos de Lamego, (…), pelo prazo de 24 anos, e no valor de € 33.483.050,00.”

Face a este pedido, o Tribunal de Contas não só não atribuiu o visto ao contrato, como apontou diversas ilegalidades ao mesmo. O Tribunal de Contas decidiu então desta forma: “Dispõem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC que constitui fundamento de recusa do visto a desconformidade de actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a fiscalização prévia com as leis em vigor que implique nulidade e/ou ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

Basta pois haver uma possibilidade de alteração dos resultados financeiros para este Tribunal dever recusar o visto.

E diga-se que a gravidade de violações constatadas no procedimento de formação da parceria é tal, que não é exagerado afirmar-se que tal alteração não se limita a ser uma possibilidade, estando-se mais no território das fortes probabilidades e das certezas.” E termina com a decisão referindo: “Pelos fundamentos indicados, especialmente nos n.ºs 28, 36, 46, 51, 52, 54 e 55, por força do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção, em recusar o visto à minuta de contrato acima identificada.

 Dado ter-se apurado que foram celebrados contratos que não foram remetidos para fiscalização prévia, decidem ainda mandar prosseguir o processo para apuramento de eventuais infracções financeiras, que não tenham sido já identificadas no âmbito da fiscalização sucessiva, face ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

Mais decidem mandar remeter cópia da presente decisão e do processo ao Juiz Conselheiro, na 2.ª Secção deste Tribunal, responsável pela área das autarquias locais, na sequência do relatório de auditoria aprovado, para eventual consideração, nomeadamente em matéria de endividamento autárquico.

Está na hora de os lamecenses progressivamente, ainda que sem pressas, começarem a estar atentos e a perceber como os seus representantes no executivo tratam os dinheiros públicos e os processos complexos que envolvem a apreciação do Tribunal de Contas.O que aqui foi exposto não foi o Manuel Ferreira que criou; o leitor poderá consultar e confirmar em https://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2012/1sss/ac024-2012-1sss.pdf.

 

Manuel Ferreira

Presidente da Comissão Política do PS